Estatutos - A Escola na Vida

Escola Básica Prof. Sebastião José Pires Teixeira
A Escola na Vida
Associação de Pais e Encarregados  de Educação
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Estatutos

CAPÍTULO I
Denominação, Natureza e Fins

Artigo 1°

A Associação adopta a denominação de A Escola na Vida - Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Integrada de  Salir. Tem a sua sede no edifício da EBI de Salir, Freguesia de Salir, Conselho de Loulé, durará por tempo indeterminado a partir desta data, e é uma associação sem fins lucrativos de solidariedade social.


Artigo 2º

Os objectivos gerais da Associação são:
1-Colaborar e participar com a Escola, as Famílias, a Autarquia e outras instituições com fins educativos e sociais, no sucesso educativo das crianças, através de:
a) Iniciativas que melhorem a relação criança/professor e professor/pais;
b) Iniciativas que valorizem a criança;
c) Iniciativas na gestão da Escola;
d) Criação de espaço de valorização da criança, permitindo-lhe para além de uma melhor estruturação das aprendizagens escolares uma boa estruturação da personalidade para poderem escolher, no futuro, formas saudáveis de viver, em função de si mesma e da comunidade em si que se inserem.
2-Colaborar activamente na prevenção e minimização do insucesso escolar, através da implementação e ou aderência aos programas oficiais de promoção do sucesso educativo, no que respeita à participação dos pais, dinamizando assim a participação pais/escola.
3- Colaborar com os serviços da comunidade, a nível local, de freguesia e de concelho, na promoção social dos diferentes grupos etários da população: construção da comunidade educativa.
4- Intervir na defesa e no desenvolvimento do património cultural, segurança social, do desporto e saúde e de uma forma geral, em todos os espaços que tenham em vista a dignificação, promoção e desenvolvimento da área educativa, viabilizando a construção da comunidade educativa onde todos deveremos estar inseridos.


Artigo 3º

Para a realização dos seus objectivos a Associação propõe-se dinamizar e/ou manter as seguintes actividades:  
1- Dinamização de uma biblioteca infantil e criação de uma ludoteca, com espaço lúdico, dirigida a todas as crianças da Escola da comunidade local e da área educativa;
2- Criação de um grupo de teatro aberto a todas as crianças da Escola, da comunidade local e da área educativa;
3- Criação de um centro de actividades de tempos livres destinado às crianças da Escola do Ensino Básico de Salir, podendo no futuro estar aberto para ateliers de carácter sócio-educativo dirigido a outras crianças;
4- Realização de encontros periódicos de confraternização dirigidos a pais, encarregados de educação, crianças, professores e elementos da comunidade;
5- Criação de actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas para os diferentes grupos etários da população;  
6- Intervir em campos que sejam determinantes para as grandes linhas de orientação de apoio à população desta comunidade, desde que concorram para a realização dos objectivos definidos no artigo 3°, estabelecer contactos com entidades.


Artigo 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos à homologação dos mesmos.



CAPÍTULO II
Dos Associados



Artigo 5º

1- A Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos pertencentes à área circunscrita à EBI de Salir e que frequentem o ensino básico.
2- Os pais e encarregados de educação que não desejam pertencer à associação deverão declará-lo por escrito.


Artigo 6º

Haverá duas categorias de associados:
1- Efectivos, as pessoas que se encontram na situação referida no artigo 5º e se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da quota mensal, nos termos que for fixado pela Assembleia Geral;
2- Honorários, as pessoas que através de serviços, donativos ou contribuições especialmente relevantes para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.


Artigo 7º

São deveres dos sócios:
1- Pagar pontualmente as quotas estipuladas pela Assembleia Geral;
2- Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
3- Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
4- Cumprir no que lhe disser respeito as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos.



Artigo 8°

Os associados gozam dos seguintes direitos:
1- Tomar parte das reuniões da Assembleia Geral;
2-Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
3- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do
N° 3 do Artigo 24°.



Artigo 9°

1- Os Associados efectivos só podem exercer os seus direitos referidos no artigo anterior se tiverem em dia o pagamento das suas quotas;
2- Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos corpos gerentes que mediante processo judicial tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.
3- A qualidade de associados não é transmissível quer por actos entre vivos, quer por sucessão.



Artigo 10°

1- Serão excluídos os associados que pratiquem actos lesivos dos objectivos da Associação;
2- A exclusão dos Associados só se efectuará depois da respectiva audiência e após ratificação da decisão pela Assembleia Geral.


Artigo 11°

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que for membro da Associação.




CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes

Secção I
Disposições Gerais



Artigo 12°

Os órgãos directivos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e Conselho Fiscal.  


Artigo 13°

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.


Artigo 14°

1- A duração do mandato dos corpos gerentes é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição durante o mês de Outubro;
2- Quando qualquer associado deixar de reunir as condições do artigo 6°, manter-se-á em funções até ao final do ano, sendo realizadas eleições intercalares para o preenchimento da vaga que fica em aberto;
3- Pode ainda realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorram vagas que no momento, não excedam a metade menos um do total dos membros corpos gerentes;
4- O tempo do mandato dos membros eleitos nos termos do Nº3 do presente artigo, coincidirá com os dos inicialmente eleitos;
5- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
 


Artigo 15°

1- Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares, tendo o presidente, alem do seu voto, direito a voto de desempate.


Artigo 16°

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
1- Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e a reaprovarem, com declaração na acta da sessão imediatamente em que se encontrem presentes;
2- Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.


Artigo 17°

1- Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que lhe digam respeito ou sejam interessados os respectivos cônjuges, filhos ou educandos.


SECÇÃO II
Da Assembleia Geral


Artigo 18°

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitores.



Artigo 19°

Á Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da Associação e, em especial:
1- Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
2- Definir as linhas essenciais de actuação da Associação;
3- Aprovar o relatório de contas anual;



Artigo 20º

1- A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um 1º secretário, um 2º secretário;
2- O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo 1º  secretário;
3- Os secretários serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos sócios escolhidos por quem presidir a assembleia geral.



Artigo 21º

Compete à assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representa-la e, em especial:
1- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso, nos termos legais;
2- Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitores;
4- Deliberar sobre alterações estatutárias e sobre a extinção da Associação;
5- Fixar os montantes da jóia e das quotas anuais;
6- Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação de qualquer título de bens imóveis e dos outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
7 - Deliberar sobre a realização de empréstimos;
8- Deliberar sobre e eliminação dos Associados, nos termos do artigo 11º, sobre a concessão da qualidade de associado honorário, nos termos do artigo 7º;
9- Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos gerentes aos objectos estatutários;
10- Propor medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
11- Obrigar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
12- Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.



Artigo 22º


1- A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de 8 dias, por meio de edital afixado na sede da Associação e o entregar convocatória através do aluno donde conste o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2- A assembleia só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados em condições de voto.
3- Se não houver número legal de associados, a assembleia reunirá uma hora mais tarde com qualquer número de associados.



Artigo 23°

1- As reuniões da Assembleia geral são ordinárias  e extraordinárias.
2- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Outubro de cada ano, para discussão e votação das contas do ano anterior e o parecer sobre as mesmas emitido pelo Conselho Fiscal, até 30 de Outubro, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e para proceder à eleição dos corpos gerentes.
3- A assembleia reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da mesa, ou a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou de associados que sejam eleitores.



Artigo 24°

1- Salvo o disposto nos números seguintes e na lei, as deliberações da Assembleia são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos, cisão, fusão ou extinção da Associação, exigem o voto favorável de 15 (quinze) dos associados presentes.
3- Compete à assembleia, no caso de dissolução, deliberar quanto ao destino dos bens, ouvida a direcção e procurando sempre atribui-los a outras instituições privadas de solidariedade social, preferindo as que prossigam acções do tipo das exercidas pelas Associação.



Artigo 25°

São anuláveis as deliberações tomada sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados eleitores comparecerem à reunião e todos eles concordarem com o aditamento.


Artigo 26°

De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros da respectiva mesa ou por quem os substituir



SECÇÃO IV

Da Direcção


Artigo 27°

A Direcção da Associação é constituída por sete membros, os quais distribuirão entre si os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e 3 Vogais.



Artigo 28º

Compete à Direcção dirigir e administrar a Associação e, designadamente:
1- Organizar os orçamentos, contas de gerência e quadros;
2- Elaborar os programas de acção da Associação, interligando-os com os planos e programas gerais de organismos oficiais, tais como Segurança Social, Autarquia e outros, e ainda com organismos particulares;
3- Fixar ou modificar a estrutura da Associação e regular o seu funcionamento, elaborando regulamentos internos de acordo com as deliberações em Assembleia Geral;
4- Manter sob a sua guarda a responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
5- Providenciar sobre fontes de receita da Associação;
6- Celebrar acordos de cooperação com organismos oficiais, tais como Segurança Social, Autarquia e outros;
7 - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, tendo em conta a legislação em vigor;
8- Representar a Associação em juízo ou fora dele.


Artigo 29°

Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
1- Superintender na administração da Associação;
2- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de resolução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção, na primeira reunião seguinte;
3- Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
4- Assinar os actos de mero expediente e, juntamente com outros membros da Direcção, os actos e contratos que obriguem a Associação.



Artigo 30°

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.


Artigo 31°

Compete ao Secretário:
1- Lavrar as actas das sessões e superintender os serviços de expediente;
2- Organizar os processos dos assuntos que devem ser apreciados pela Direcção.



Artigo 32°

Compete ao tesoureiro:
1- Receber e guardar os valores da Associação;
2- Assinar as autorizações de pagamento conjuntamente com o Presidente e todos os documentos de receitas e despesas;
3- Apresentar perante a Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do trimestre anterior;
4- Orientar a escrituração de receitas e despesas da Associação, em conformidade com as normas emitidas.



Artigo 33°

Compete ao Vogal exercer as funções que lhe sejam distribuídas pela Direcção.



Artigo 34°

1- A direcção deverá reunir, pelo menos uma vez por mês;
2- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.


SECÇÃO IV
Artigo 35°

Do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.



Artigo 36°

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Associação zelando pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos e, em especial:
1- Dar parecer sobre o relatório anual e contas de gerência apresentados pela Direcção;
2- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.


Artigo 37°

1- O Conselho Fiscal pode propor à direcção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos.
2- Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, sempre que o julguem conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito de voto.


Artigo 38°

1- O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos uma vez em cada trimestre, 2- De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.



CAPITULO V
Regime  financeiro



Artigo 39°

Constituem receitas da Associação:
1- O produto da jóia e quota dos Associados;
2- O rendimento de herança, legados e doações;
3- Os donativos e produtos de festas e subscrições;
4- Os subsídios do estado ou outros organismos oficiais.



CAPITULO VI
Disposições diversas e transitórias



Artigo 40°

A Associação, no exercício das suas actividades, repetirá a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável, e cooperará com outras instituições privadas e com serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos.

Artigo 41°

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor e as normas emitidas pelos organismos oficiais competentes.


Artigo 42°

1- Durante o prazo máximo de um ano a partir da publicação dos estatutos e, enquanto a assembleia geral não proceder à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Associação serão dirigida por uma comissão instaladora com a composição indicada no acto da constituição da Associação.
2-
Enquanto a assembleia não deliberar sobre o montante da jóia e quota nos termos do n.º5 do artigo 19º, será o mesmo fixado pela comissão instaladora.

Estes estatutos foram discutidos e aprovados pela assembleia geral no dia 28 de Junho de 1995, realizada na Escola Ensino Básico 1,2,3 de Salir, e todos os associados presentes assinaram os estatutos da Associação, sendo também as restantes páginas rubricadas por três associados presentes.

Publicado em Diário da República – III Série Nº 97 de 24-4-1996

 
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